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ieleicao-suplementar-do-conselho-tutelarEDITAL Nº 001/2018 DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DE CONSELHEIRO TUTELAR, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO QUADRO DE SUPLENTES DO MUNICÍPIO.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do município de Taquarussu/MS, por meio da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, no uso das suas atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 455/2015 de três (03) de Julho (07) de dois mil e quinze(2015), torna público a abertura das inscrições, e estabelece normas do Processo Eleitoral Suplementar,  prevista na Lei Federal Nº 8.069/1990, e CONVOCA todos os interessados a se inscreverem na forma das Leis vigentes e do presente Edital, a função de Conselheiro Tutelar Suplente do Município.

  1. DO OBJETO

1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data Unificada, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº 455/2015 de três (03) de Julho (07) de dois mil e quinze (2015), o qual será realizada sob a responsabilidade da Comissão Organizadora  do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca.

  1. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2 Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

2.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

  1. a) O Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, será realizado para o preenchimento de 05 (CINCO) VAGAS PARA SUPLENTES;
  2. b) A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade com o disposto editada pelo CONANDA;
  3. c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá criar uma Comissão Organizadora, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária representantes do governo e sociedade civil, para a realização do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes
  4. d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares, os quais deverão dispor sobre:

I – a documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo eleitoral;

II – as regras da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

III – as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes

IV –a regulamentação quanto as fases de impugnação, recurso do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes

V – as vedações.

  1. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

3.1 Reconhecida idoneidade moral;

3.2 Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

3.3 Residir no município e nele ter domicilio eleitoral;

3.4 Estar em gozo dos Direitos políticos;

3.5 Comprovação de conclusão de Ensino Médio.

3.6 Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo, mediante atestado médico;

3.7 Certidão Negativa Criminal e Civil período de 05 (Cinco) anos;

  1. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1. Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outras atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

4.2. O valor  da remuneração do Conselheiro Tutelar será correspondente ao servidor público de Cargo de Provimento Efetivo do Município de Taquarussu, de classe A, Nível V, e mais vale alimentação, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado ao demais servidores públicos municipal.

  1. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

  1. DA COMISSÃO ELEITORAL

6.1. As atribuições da Comissão Organizadora  do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes está de acordo com o Art. 4º da Resolução Nº 002/2018 – CMDCA.

  1. DOS IMPEDIMENTOS

7.1 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

7.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014, publicada pelo CONANDA.

7.3 Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

8.1 As Etapas do Processo Eleitoral em caráter extraordinário,  para preenchimento de 05 (cinco) vagas para suplentes no Conselho Tutelar, deverão ser organizadas da seguinte forma:

8.2  Primeira Etapa: Inscrições;

8.3  Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;

8.4  Terceira  Etapa: Dia do Processo Eleitoral Suplementar

8.5 Quarta Etapa: Diplomação e Posse

8.6 Quinta Etapa: Convocação

  1. DA PRIMEIRA ETAPA – DA INSCRIÇÃO

9.1  As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Avenida Felinto Muller nº 984, do período de  29/08/2018 à 19/09/2018 das 07:00 (MS) às 13:00 (MS).

9.2 No ato das inscrições o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I  – Cópia dos documentos pessoais, RG, CPF, Titulo de Eleitor;

II – Cópia do certificado de reservista, a quem o caso requer;

III – Cópia do comprovante de escolaridade;

IV –  Certidão negativa criminal e civil dos últimos 05 anos;

V – Certidão de quitação eleitoral.

9.3 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos pessoais em duas vias para fé e contrafé.

9.4 A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9.5 Não será permitida inscrição condicional por correspondência, ou por procuração.

  1. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

10.1. A Comissão Eleitoral procederá à análise da documentação exigida prevista na Resolução e no Edital publicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.2. A análise dos documentos será realizada no prazo de três (03) dias após o encerramento do prazo  de inscrições.

  1. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

11.1. A partir da publicação da lista dos inscritos a participar do processo de escolha, no prazo de 02 (dois) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.

11.2. Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

11.3. O candidato impugnado terá 02 (dois) dias após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.

11.4. Após análise da documentação pela Comissão Organizadora será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes.

  1. DA TERCEIRA ETAPA – PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR

12.1. Período do registro da Candidatura;

12.2. Sorteio dos Números da Ordem de Votação;

12.3. Publicação dos candidatos aptos a concorrer ao pleito eleitoral com o número  da ordem de votação;

12.4. Período destinado a campanha eleitoral dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

12.5. O Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, realizar-se-á no dia 11 de Novembro de 2018, das 08h às 17h, horário local, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e resolução do CONANDA  Nº 170 de 10 de Dezembro de 2014 em seu art. 16 inciso 2º e será divulgado por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação.

12.3. O local  onde será realizada a votação, será definidas pelo CMDCA, publicada e divulgados em tempo, bem como a forma de  realização do sistema de votos, se eletrônico ou manual;

  1. DAS VEDAÇÕES AO CANDIDATO DURANTE O PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR

13.1. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

  1. DO EMPATE

14.1. Em caso de empate, terá preferência na classificação o candidato com maior idade, ressalvado  que este critério está previsto em Lei Municipal.

  1. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

15.1. Ao final de todo o Processo Eleitoral Suplementar a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

  1. DOS RECURSOS

16.1. Realizado o Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Organizadora  e protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.

16.2. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo(a) Presidente da Comissão Organizadora do  Processo Eleitoral  para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes.

16.3. O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Organizadora  do Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada.

16.4. Das decisões da Comissão Organizadora  do Processo Eleitoral Suplementar caberá recurso à plenária do Conselho Municipal que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

16.5. A decisão proferida nos recursos, pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes é irrecorrível na esfera administrativa.

16.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, fará a publicação da relação dos candidatos eleitos, e encaminhará a  cópia de todo o Processo Eleitoral ao Ministério Público.

  1. DA QUARTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE

 17.1 De acordo com a legislação municipal os conselheiros tutelares suplentes  eleitos serão diplomados e empossados  pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com registro em ata e nomeados por decreto Municipal pelo Prefeito Municipal, com publicação no órgão oficial do município.

  1. DO CALENDÁRIO

18.1  Cronograma do Processo Eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes  de Taquarussu – MS.

18.2  Divulgação do Edital – 29 de Agosto de 2018;

18.3 Período de inscrições dos pré-candidatos a membro do Conselho Tutelar em caráter extraordinário para complementação do quadro de suplentes – 29 de agosto a 19 de setembro de 2018;

18.4 Divulgação da lista preliminar dos candidatos inscritos até o dia 24 de Setembro de 2018;

18.5 Prazo para a apresentação de Impugnação de inscrição: de 25 à 26 de Setembro de 2018;

18.6 Divulgação da relação de candidatos impugnados: de 27 de Setembro à 01 de Outubro de 2018;

18.7 Prazo para os candidatos impugnados apresentarem defesa: 02 à 03 de Outubro de 2018;

18.8  Data para publicação da relação de candidatos habilitados ao Pleito Eleitoral: 04 à 05 de Outubro de 2018;

18.9  Registro de Candidaturas: 08 à 09 de Outubro de 2018;

18.10 Sorteio dos Números da Ordem de Votação: 10 de Outubro de 2018;

18.11 Publicação dos candidatos aptos a concorrer ao pleito eleitoral com o número  da ordem de votação – 11 de Outubro de 2018;

18.12 Período destinado a campanha eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes –  de 12 de Outubro á  10 de Novembro de 2018;

18.13 Realização da Eleição Suplementar para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para o preenchimento de 05 (CINCO) VAGAS PARA SUPLENTES – 11 de Novembro de 2018

  1. DA QUINTA ETAPA – CONVOCAÇÃO

19.1 Os conselheiros tutelares suplentes eleitos diplomados e empossados, serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízos da remuneração dos titulares quando gozo de licenças e férias regulamentares, de acordo com a resolução  nº 170, de 10 de dezembro de 2014, em seu art. 16 inciso 1º.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora  do Processo Eleitoral para Conselheiro Tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 455/2015 de 03 de Julho de 2015 e  Resoluções do CONANDA e  do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

20.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, Editais e comunicados referentes ao processo eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes.

20.3 O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo eleitoral para conselheiro tutelar, em caráter extraordinário para a complementação do quadro de suplentes.

 

Taquarussu/MS, 28 de Agosto de 2018

 

 

 

CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA

Presidente do CMDCA

 

 

 

 

 

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