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Decreto Estadual 15.638

Institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul para evitar a proliferação do coronavírus (SARSCoV-2) e dá outras providências.

Decreto Municipal 049-2021

ADOTA NA ÍNTEGRA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL 15.638 DE 24 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeitura Municipal de Taquarussu, após reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus ocorrida na manhã desta sexta-feira, 26/03/2021, editou o Decreto Municipal 049/2021 onde decidiu-se por seguir na ÍNTEGRA as determinações estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021.

Desta forma, a partir do dia 26/03/2021, sexta-feira, passam a vigorar em todo o território municipal as restrições impostas pelo normativo Estadual, dentre elas destacam-se:

  • Toque de recolher, das 20 às 5 horas, de segunda a sexta-feira e das 16 às 5 horas (sempre em horário oficial de Mato Grosso do Sul) ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
  • Durante todo o período de vigência do Decreto Estadual 15.638, os comércios e atividades que não se encontram autorizados no Anexo do referido decreto ficam proibidos de manter atendimento ao público, permitido apenas o funcionamento interno, com as vendas e entregas no sistema delivery e drive thru, ou seja, nos horários em que não esteja em vigor o toque de recolher, todos os comércios podem funcionar, permitindo que os clientes apenas retirem os produtos sem entrar nos estabelecimentos ou que os produtos sejam entregues na casa dos consumidores. Já no período de toque de recolher TODOS OS ESTABELECIMENTOS FICAM PROIBIDOS DE FUNCIONAR, com as seguintes exceções previstas no § 1º  do art. 1º do Decreto 15.638:

I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II – aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de
delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres;
III – aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso
simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e
IV – aos transportes intermunicipais.
 

  • As Igrejas e Templos Religiosos NÃO PODERÃO FUNCIONAR durante os horários do toque de recolher.

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