Notícias, Sem categoria|

A Prefeitura de Taquarussu estabeleceu decreto com novas medidas sobre aglomeração de pessoas, visando a prevenção ao contágio pelo coronavírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 040/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES TEMPORÁRIAS AOS DECRETOS MUNICIPAIS 036/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 E 039/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ROBERTO TAVARES ALMEIDA, Prefeito Municipal de Taquarussu, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais na conformidade com o disposto no art. 57, da Lei Orgânica do Município de Taquarussu/MS:

Considerando os Decretos Municipais 036 de 18 de março de 2020 e 039 de 23 de março de 2020, que tratam de medidas temporárias para prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus – COVID-19.

DECRETA

Art. 1° Para efeitos dos Decretos 036/2020 e 039/2020, considera-se como AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência, os funcionários em local de trabalho e os clientes dos estabelecimentos comerciais respeitando-se as seguintes limitações:

a) Farmácias: atendimento até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
b) Mercados, Supermercados e estabelecimentos do gênero: atendimento a no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
c) Demais estabelecimentos comerciais: máximo de 05 (cinco) pessoas por vez.
Parágrafo Único. Em todos os casos, aplicam-se as recomendações de higiene e distanciamento mínimo entre pessoas, estabelecidos no Decreto 036/2020.

Art. 2º Fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, clubes de serviço, associações de bairro, ou qualquer outro local que não o destinado pelo Município para esse fim, devendo os velórios ocorrerem exclusivamente no local autorizado pelo Município – Velório Municipal.

§ 1° Os velórios serão realizados preferencialmente no período de funcionamento do cemitério (das 07 às 15 horas), com duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior da sala/câmara de velório onde se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável pelo velório organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas, bem como ser mantida distância mínima de 1,00m (um metro) entre as pessoas que estiverem dentro do recinto onde ocorra o velório, e, na parte de fora da casa de velório, igualmente, deve ser respeitada a mesma distância de segurança entre as pessoas que aguardam para adentrar ao recinto fechado.

§ 2° Nos casos em que o corpo chegar ao Velório Municipal fora do período de funcionamento do cemitério, o velório deverá ocorrer respeitando o disposto no parágrafo anterior, devendo o sepultamento ser realizado entre as 07 e 08 horas da manhã ou após as 02 (duas) de velório.

§ 3° Os sepultamentos, no cemitério (das 07 às 17 horas), devem ser imediatos, sendo vedada a abertura de caixões para despedidas finais, como forma de evitar a disseminação do vírus.

Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto 039/2020 de 23 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Taquarussu/MS, 24 de março de 2020.

ROBERTO TAVARES ALMEIDA
Prefeito Municipal

Cumpra-se, Registre-se, Publique-se.

LUIZ FERNANDO PIGARI BAPTISTA
Secretário de Administração Geral

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Close Search Window
Skip to content