DECRETO 061/2020
A Prefeitura Municipal de Taquarussu através do Decreto 061/2020, flexibilizou algumas medidas de combate e prevenção ao novo Coronavírus, dentre os pontos do novo decreto destacam-se:
Art. 1° Passa a ser permitido, a partir de 04 de maio de 2020, respeitados os horários de funcionamento, o consumo local em bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, espetarias, trailers, padarias, supermercados, conveniências e afins, desde que sejam respeitadas as seguintes determinações pelos estabelecimentos:
[…]§ 1° O consumo no local fica permitido de segunda à quinta-feira até às 22 horas, e nos finais de semana, até à meia noite.
Art. 2º Passa a ser permitido, a partir de 04 de maio de 2020, a realização das Feiras Livres do Pequeno Produtor Rural às sextas-feiras, das 07 às 11 horas, restritas à praça em frente à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, desde que sejam observadas as seguintes determinações:
[…]Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos ou privados, os quais os usuários necessitem formar filas para serem atendidos, deverão manter em local visível a recomendação de distância mínima aproximada de 1 (um) metro entre pessoas, nos moldes da orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, para evitar o contágio.
Art. 4º Os eventos públicos e/ou privados, deverão ocorrer com no máximo 30 (trinta) pessoas, desde que respeitadas as seguintes condições:
Art. 5º Fica permitida a prática esportiva em ambientes abertos com no máximo 30 (trinta) participantes, sendo vedada a presença de público, observadas as seguintes medidas:
I – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel para a higienização;
II – fornecimento de copos descartáveis para consumo de água pelos atletas ou uso de garrafas individuais;
§ 1° Fica proibida a participação de pessoas com sintomas gripais, que teve contato direto com caso confirmado do COVID-19 ou que esteja cumprindo quarentena.
§ 2° Por se tratar de ambiente fechado, continuam proibidas as práticas esportivas no Ginásio Municipal de Esportes.
Art. 6º A eventual retomada das aulas presenciais na rede Municipal de Educação fica condicionada aos seguintes cuidados:
I – uso obrigatório de máscaras por parte dos profissionais e alunos;
II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel para higienização;
Parágrafo único. O transporte escolar também fica condicionado ao uso obrigatório de máscaras por todos que o utilizarem, bem como à disponibilização de álcool 70% líquido ou gel para higienização das mãos e interior dos veículos.
Art. 7º Ficam permitidos os eventos em templos religiosos observando-se as seguintes RECOMENDAÇÕES:
I – uso de máscaras dentro do ambiente fechado;
II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel na entrada;
III – lotação de no máximo 60% da capacidade;
IV – distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.
As restrições nos casos de velórios continuam valendo, e nos casos de mortes suspeitas ou confirmadas por COVID-19, o sepultamento deverá ser imediato e com urna funerária lacrada, sendo terminantemente proibida a realização de funeral.
Para todos os detalhes, confira o decreto na íntegra.